Mãe de empregado falecido após acidente de trajeto será indenizada

A mãe de um pedreiro morto em razão de acidente de trânsito, ocorrido quando ia para o trabalho em veículo da empresa, ajuizou ação de indenização alegando que um veículo conduzido por terceiro invadiu a contramão de direção e colidiu com o veículo Saveiro conduzido pelo seu filho, não havendo dúvidas de que o veículo era da empresa.

No julgamento da ação, o juiz Matheus Martins de Mattos, da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos suportados pela mãe em razão da morte prematura do filho e condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil. Já a indenização por danos materiais foi fixada no valor equivalente a uma pensão mensal de R$ 1.911,67, que deverá ser paga à mãe até a data em que o trabalhador completaria 25 anos.

Para o magistrado, “No caso, como o reclamado forneceu o transporte ao de cujus para que ele se deslocasse até o local da prestação de serviço, ele se equipara ao transportador para efeitos de responsabilidade civil” e ainda salientou que a culpa exclusiva de terceiros pela ocorrência do acidente – no caso, do terceiro que invadiu a contramão – não elide a responsabilidade do empregador.

Fonte:
(https://www.jornaljurid.com.br/noticias/empresa-devera-indenizar-mae-de-pedreiro-falecido-apos-acidente-de-trajeto)

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