Atraso não significativo na quitação das férias e não autoriza condenação em dobro ao empregador

Um trabalhador ajuizou ação contra uma empresa pleiteando o pagamento em dobro das verbas referentes as férias. Em primeiro grau o pedido foi julgado procedente e a empresa recorreu.

No julgamento do recurso, o relator, desembargador Marcus Moura Ferreira, da Décima Turma do TRT-MG, seguido pela unanimidade do colegiado, deu provimento ao recurso da empresa e reformou a decisão de origem sob o fundamento de que que o Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 501, em 5/8/2022, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450, do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe: “É devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.
Para o relator, a decisão do STF corrobora com a jurisprudência do próprio Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho que já estavam interpretando a Súmula 450 de forma mais restrita, reservando o direito ao pagamento em dobro das férias apenas aos casos em que eram concedidas sem o pagamento ou com atraso significativo.

Fonte:
(https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/turma-decide-que-atraso-nao-significativo-na-quitacao-das-ferias-nao-justifica-imposicao-ao-empregador-de-pagamento-em-dobro)

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