A União federal recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que, por sua vez, manteve determinação da Justiça Federal em Santa Catarina para que duas empresas recuperassem áreas degradas em decorrência da lavra ilegal de areia nas margens do Rio Itajaí-açu. Porém, os pedidos de ressarcimento pela lavra ilegal de minério e de indenização por dano moral coletivo foram negados, sob o argumento de que haviam ocorrido há mais de cinco anos e, portanto, estariam prescritos.
No julgamento do recurso da União, a relatora, Ministra Rosa Weber, do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu a tese recursal de que a extração mineral clandestina é uma conduta criminosa grave, já que se trata de apropriação de patrimônio não renovável e finito, e reafirmou o entendimento da Corte de que a pretensão da União de ressarcimento pela exploração irregular do seu patrimônio mineral não está sujeita à prescrição.
A relatora salientou que no julgamento do RE 654.833 (Tema 999) ficou decidido que o dano ambiental não é um mero ilícito civil, por afetar toda a coletividade, e os interesses envolvidos ultrapassam gerações e fronteiras.
Fonte:
(https://www.conjur.com.br/2023-set-26/supremo-reafirma-danos-meio-ambiente-sao-imprescritiveis)