Uma mulher que é portadora de patologia enquadrada no art. 6º, da Lei n. 7.713, ajuizou ação contra o INSS pleiteando o afastamento da tributação do IR sobre o resgate da complementação de aposentadoria. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente.
A União recorreu alegando que o saldo resgatado não tem natureza de benefício de previdência complementar e, por isso, não cabe a devolução do IR incidente sobre a reserva de poupança, reforçando ainda que a isenção pretendida não é aplicável ao referido saque.
No julgamento do recurso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), manteve a sentença e salientou que o art. 6º, da Lei n. 7.713/1988, determina que: “Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
Fonte:
(https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-resgate-de-saldo-de-plano-de-previdencia-complementar-por-portador-de-molestia-grave-e-isento-de-ir.htm)