Após denúncia anônima de que um auditor fiscal da Receita Federal teria adquirido imóveis no valor aproximado de R$ 900.000,00, em espécie, foi instaurada Sindicância Patrimonial e, em seguida, Processo Administrativo Disciplinar (PAD) de evolução patrimonial, quando se constatou a existência de variações patrimoniais, o que levou a conclusão da existência de indícios de irregularidades que podem configurar enriquecimento ilícito por parte do servidor.
Diante disso, o auditor pleiteou a suspensão do PAD, mas teve o seu pedido indeferido, o que o levou a recorrer. No julgamento do recurso, o relator, desembargador federal Antonio Scarpa, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRT-1), negou provimento ao recurso sob o fundamento de que, de acordo com o art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990, a demissão será aplicada no caso de improbidade administrativa. Ademais, de acordo com a lei, é plenamente possível a instauração de PAD com o objetivo de investigar a suposta prática de enriquecimento ilícito.
Para o relator, “é dever da Administração Pública a instauração de PAD, ainda que com base em denúncia anônima, nos termos da Súmula 611 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, o que foi atendido no caso em questão”.
Fonte:
(https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-administracao-pode-instaurar-pad-se-servidor-tiver-crescimento-patrimonial-incompativel-com-rendimentos.htm)