A discussão sobre suposto agravamento do risco pelo segurado em seguros de acidente pessoal é desnecessária, decide Superior Tribunal de Justiça (STJ)

A 3ª Turma do STJ reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para conceder o seguro aos pais de um homem que faleceu em um acidente de moto. A seguradora se negou a pagar o prêmio alegando que o segurado teria perdido o controle da direção e invadido a contramão em alta velocidade, colidindo frontalmente com outro veículo.

No julgamento do recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que na hipótese de seguro de acidentes pessoais, a discussão acerca do suposto agravamento do risco do sinistro pelo segurado é desnecessária, devendo-se conceder a indenização quando evidenciado o sinistro (não natural), o nexo de causalidade e o óbito do segurado.

Para a relatora, a vedação prevista no artigo 768, do Código Civil, segundo a qual “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”, existe em razão do dever de agir com boa-fé (artigo 765, do Código Civil).

Fonte:
(https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-terceira-turma-do-stj-decidiu-ser-desnecessaria-a-discussao-sobre-suposto-agravamento-do-risco-pelo-segurado-em-seguros-de-acidente-pessoal/1984276335)

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