Criança que estava sob a guarda da avó quando esta faleceu receberá pensão por morte

Uma criança que estava sob a guarda da avó quando esta faleceu obteve na Justiça o direito de receber a pensão por morte. Em primeira instância o pedido foi deferido, mas o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) recorreu alegando que a criança não cumpriu os requisitos para o recebimento do benefício, pois, não se encaixava no rol dos beneficiários.
No julgamento da apelação do INSS, o relator do recurso, desembargador federal Morais da Rocha, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), manteve a sentença sob o fundamento de que embora o menor sob guarda não esteja mais previsto no art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/91, o art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

O magistrado salientou que o princípio que rege a pensão por morte é o da lei vigente na data de falecimento do instituidor que mantinha a condição do segurado, qualidade de dependente e dependência econômica.

Fonte:
(https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-trf1-mantem-decisao-que-concedeu-pensao-por-morte-a-crianca-que-estava-sob-a-guarda-da-avo.htm)

Nossas Publicações

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Ut elit tellus, luctus nec ullamcorper mattis, pulvinar dapibus leo.

Destaques