Uma empresa impetrou mandado de segurança contra decisão do TCU alegando que o tribunal não teria competência para decretar a indisponibilidade de bens e desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e, ainda que tivesse, estaria violando princípios do Direito Administrativo, como da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade, da proporcionalidade, da motivação, da igualdade e da presunção de inocência.
No julgamento do recurso da empresa, o STF rejeitou as alegações e reconheceu a competência do TCU. A empresa, então, opôs embargos de declaração contra a decisão, sendo que o relator, Cristiano Zanin, esclareceu que a decisão recorrida acerca da desconsideração da personalidade jurídica da empresa foi correta, uma vez que somente foi determinada após o TCU concluir que os administradores utilizaram a empresa para maximizar lucros mediante a prática de atos ilícitos.
Para o relator, “Mais uma vez, a recorrente demonstra mero inconformismo com o acórdão. […] Esta Suprema Corte compreendeu que a gravidade das condutas apuradas pelo Tribunal de Contas União justificou a adoção da medida cautelar questionada e no patamar fixado.”
Fonte:
(https://www.migalhas.com.br/quentes/394899/stf-confirma-decisao-do-tcu-de-bloqueio-de-bens-de-particulares)