IOF não incide apenas em empréstimos no mercado financeiro

Uma fabricante de autopeças interpôs recurso contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a exigência de IOF nos contratos de mútuo (empréstimos) entre empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial, sob o argumento de que a Constituição Federal não limita o âmbito de incidência do imposto às operações de crédito praticadas por instituições financeiras.

No julgamento do novo recurso direcionado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o relator, Ministro Cristiano Zanin, negou provimento e julgou constitucional a incidência do IOF nas operações de empréstimo entre empresas e pessoas físicas, ou, entre pessoas jurídicas que não sejam instituições financeiras.

O relator destacou que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.763, firmou entendimento de que não há na Constituição Federal, ou no Código Tributário Nacional, nada que restrinja a incidência do IOF às operações de crédito feitas por instituições financeiras.

Fonte:
(https://www.conjur.com.br/2023-out-10/iof-nao-limita-emprestimos-mercado-financeiro-decide-stf)

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