Um motofretista ajuizou ação em face da empresa empregadora alegando que a prestação de serviços foi contínua durante todo o vínculo, ou seja, não havia a intercalação de períodos de inatividade e, como consequência, também não havia convocações específicas para o trabalho.
Em primeiro grau, a juíza da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS entendeu que essa ausência de convocação não é suficiente para descaracterizar o contrato intermitente, uma vez que o comparecimento do trabalhador no local de trabalho supre essa necessidade.
No julgamento do recurso da empresa, o relator, desembargador Manuel Cid Jardon, da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), reformou a decisão sob o fundamento de que a descontinuidade da prestação laboral e os períodos sem trabalho, jornada e salário constituem a essência do vínculo intermitente.
Fonte:
(https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/582243)