Um consumidor ajuizou ação de cancelamento de registro com pedido de indenização contra uma entidade responsável pela inscrição em cadastro de inadimplentes, alegando que não houve prévia notificação, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi julgado improcedente sob o argumento de que a notificação da inscrição no cadastro negativo foi previamente comunicada pelo e-mail fornecido pelo autor da ação em sua petição inicial.
No julgamento do recurso do consumidor, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que a notificação prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes, prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), exige o envio de correspondência ao endereço da pessoa que terá o nome negativado, sendo vedada a comunicação exclusiva por e-mail.
Fonte:
(https://www.jornaljurid.com.br/noticias/notificacao-exclusiva-por-e-mail-nao-autoriza-inscricao-em-cadastro-de-inadimplentes)