Plano de saúde deve custear tratamento com medicamento prescrito pelo médico para uso off-label

Uma beneficiária de um plano de saúde ajuizou ação contra a operadora para pleitear o custeio do medicamento antineoplásico Rituximabe, administrado durante a hospitalização para tratamento de complicações decorrentes de doença autoimune. Em sua defesa, o plano alegou que o fármaco não estaria incluído no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – não sendo, portanto, passível de cobertura – e, além disso, o uso off-label não estaria previsto no contrato.

O pedido foi julgado procedente nas instâncias ordinárias e o plano condenado a fornecer o medicamento. Diante disso, a operadora recorreu e no julgamento do recurso, o relator, Ministro Raul Araújo, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a decisão.

O relator destacou que o tribunal, ao julgar o EREsp 1.886.929, estabeleceu critérios sobre a obrigatoriedade ou não de cobertura diante do rol da ANS, admitindo a possibilidade de cobertura no caso de não haver substituto terapêutico, dentro de certas condições.

Fonte:
(https://www.jornaljurid.com.br/noticias/plano-nao-pode-negar-custeio-de-remedio-registrado-na-anvisa-mesmo-que-prescricao-seja-off-label)

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