Os pais de uma bebê recém-nascida ajuizaram ação contra o plano de saúde pleiteando o reembolso dos valores gastos em tratamento em hospital fora da rede. Depois do nascimento, a bebê enfrentou uma séria diminuição de consciência, levando à necessidade de intubação. Diante do risco de morte, a médica solicitou e obteve autorização para transferir a recém-nascida ao Hospital Sírio Libanês, em São Paulo, com os custos cobertos pela operadora. Lá, os exames revelaram acidemia isovalérica, resultando em nova internação e intubação, sem cobertura financeira da operadora para essa fase.
A ação foi julgada procedente nas instâncias ordinárias. No julgamento do recurso do plano perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator, ministro Marco Buzzi, da Quarta Turma do STJ, acompanhado pela unanimidade, manteve a decisão e determinou o reembolso.
Para o relator, “nos termos do artigo 6º da Resolução Normativa 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), quando não houver prestador, integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço de urgência ou emergência demandado na região do beneficiário, a operadora deverá garantir o transporte do paciente e o custeio de seu tratamento em um prestador apto a realizar o devido atendimento.”
Fonte:
(https://www.jusbrasil.com.br/noticias/impossibilidade-de-tratamento-em-hospital-credenciado-justifica-reembolso-total-de-despesa-fora-da-rede/2008773708)