Prova de propriedade é suficiente para afastar penhora de imóvel, mesmo sem registro formal

Um credor em uma ação trabalhista requereu a penhora de um imóvel em Itapema/SC, que estava em nome do devedor no processo. Contudo, os atuais donos do imóvel opuseram embargos de terceiro, alegando que, mesmo ainda registrado no nome do antigo dono, a transferência do imóvel ocorreu por meio de um contrato verbal de permuta, parte do qual foi quitado com o fornecimento de móveis sob medida.

Diante disso, a Justiça do Trabalho de Santa Catarina decidiu a favor dos atuais donos do imóvel e reconheceu que, apesar da ausência de um registro formal no cartório de imóveis, os atuais donos comprovaram de forma convincente a posse da propriedade.

Para o juiz Osmar Theisen, da 3ª Vara de Blumenau/SC, a “farta documentação trazida aos autos” pelos embargantes, que incluía faturas e contrato de energia elétrica relativos ao imóvel, comprovantes de pagamento e móveis oferecidos como permuta, além de fotografias de reformas realizadas na propriedade, comprovaram que a propriedade serve há dez anos como moradia deles.

Fonte:
(https://portal.trt12.jus.br/noticias/mesmo-sem-registro-formal-prova-de-propriedade-e-suficiente-para-afastar-penhora-de-imovel)

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