Servidor que tiver crescimento patrimonial incompatível com rendimentos poderá ser alvo de Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

Após denúncia anônima de que um auditor fiscal da Receita Federal teria adquirido imóveis no valor aproximado de R$ 900.000,00, em espécie, foi instaurada Sindicância Patrimonial e, em seguida, Processo Administrativo Disciplinar (PAD) de evolução patrimonial, quando se constatou a existência de variações patrimoniais, o que levou a conclusão da existência de indícios de irregularidades que podem configurar enriquecimento ilícito por parte do servidor.

Diante disso, o auditor pleiteou a suspensão do PAD, mas teve o seu pedido indeferido, o que o levou a recorrer. No julgamento do recurso, o relator, desembargador federal Antonio Scarpa, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRT-1), negou provimento ao recurso sob o fundamento de que, de acordo com o art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990, a demissão será aplicada no caso de improbidade administrativa. Ademais, de acordo com a lei, é plenamente possível a instauração de PAD com o objetivo de investigar a suposta prática de enriquecimento ilícito.

Para o relator, “é dever da Administração Pública a instauração de PAD, ainda que com base em denúncia anônima, nos termos da Súmula 611 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, o que foi atendido no caso em questão”.

Fonte:
(https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-administracao-pode-instaurar-pad-se-servidor-tiver-crescimento-patrimonial-incompativel-com-rendimentos.htm)

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