Uma fabricante de semicondutores de energia renovável impetrou manado de segurança pleiteando o direito à suspensão do recolhimento da taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e a restituição administrativa dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Nas instâncias ordinárias a segurança foi concedida e a União interpôs recurso extraordinário alegando que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em decorrência de sentença judicial, devem ser feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios.
No julgamento do recurso, a relatora, ministra Rosa Weber, do STF, reformou o acórdão sob o fundamento de que “a decisão do TRF-3 divergiu da jurisprudência do Supremo de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de decisões judiciais devem ser feitos por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição da República.”
Fonte:
(https://www.jusbrasil.com.br/noticias/valores-indevidos-reconhecidos-judicialmente-devem-ser-restituidos-por-meio-de-precatorios/1982519517)