O Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista de Gêneros Alimentícios de Macapá e Santana do Estado do Amapá (SEC Alimento) ajuizou ação contra uma empresa de Macapá/AP, alegando que, segundo as convenções coletivas de 2018 a 2022 firmadas entre o SEC Alimento, e a entidade patronal do setor, as empresas teriam de repassar R$ 3,50 por empregado ao sindicato, a fim de cobrir os convênios médicos dos associados.
Contudo, a empresa parou de fazer os repasses em dezembro de 2019. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macapá/AP considerou improcedentes os pedidos, com base na Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da ingerência indevida de empregadores sobre as atividades sindicais. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-9) reformou a sentença por entender que a lei não proíbe a criação de outras fontes de custeio para viabilizar atividades sindicais favoráveis à categoria.
Diante disso, no julgamento do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, da 3ª Turma do TST, rejeitou o recurso sob o fundamento de que o repasse de valores ao sindicato de trabalhadores para a manutenção de convênios médicos para os integrantes da categoria não viola o princípio da autonomia e da liberdade sindical.
Fonte:
(https://www.conjur.com.br/2023-set-18/repasse-manter-plano-saude-nao-viola-autonomia-sindical)